Portaria restringe Outorgas na Apa do Rio Tietê

Foi publicada em 08 de janeiro desde ano uma nova Portaria do DAEE restringindo o uso de recursos hídricos na Bacia do Alto Tietê.

Segundo a Geóloga Michelle Bevilacqua, Gerente Técnica da GC… “as restrições abrangem as obras hidráulicas e outros usos que possam ocasionar potencialização das cheias do Rio Tietê na Região Metropolitana de São Paulo”. Aos clientes situados na Bacia do Alto Tietê, acaso restem dúvidas, as mesmas poderão ser tiradas pelo e-mail sac@gcambiental.com.br

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO E ENERGIA

DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA

PORTARIA DAEE, 023 de 08 de Janeiro de 2010

O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo II, incisos I e XVI do Decreto Estadual n. 52.636 de 03/02/71, da Lei Estadual n 6.134 de 02/06/88, do Decreto Estadual n. 32.955 de 07/02/91, da Lei Estadual n. 7.663 de 30/12/91, do Decreto Estadual n. 41.258 de 01/11/96, e por ser o responsável pela outorga e fiscalização dos recursos hídricos, instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e ainda, em vista da Lei Estadual n. 5.598 de 06 de fevereiro de 1987, que declara Área de Proteção Ambiental regiões urbanas e/ou rurais ao longo do curso do rio Tietê, nos Municípios de Salesópolis, Biritiba-Mirim, Mogi das Cruzes, Suzano, Poá, Itaquaquecetuba, Guarulhos, São Paulo, Osasco, Barueri, Carapicuíba e Santana de Parnaíba, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 42.837 de 03/02/98 e em vista dos procedimentos para o licenciamento ambiental, previstos na Resolução da Secretaria do Meio Ambiente no. 1, de 05/01/2010, que estabelece o acréscimo de uma faixa de aproximadamente 2 (dois) quilômetros a partir dos limites da referida APA, determina:

Artigo 1. – Na área definida no Artigo n. 1 da Resolução S.M.A. n. 1, de 05/01/10, o DAEE considerará a mesma, como Área de Restrição e Controle Temporário, para efeito de análise e emissão de outorgas de interferências em recursos hídricos, área esta definida a montante da barragem da Penha, abrangida pela APA da várzea do rio Tietê, mais faixa de aproximadamente 2 km em projeção horizontal, a partir dos limites da referida APA, assim delimitada:

I. Margem esquerda do rio Tietê: faixa compreendida entre o limite da APA e a ferrovia operada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, até o limite do município de Itaquaquecetuba com o município de Suzano;

II. Margem direita do rio Tietê: faixa compreendida entre o limite da APA e a Rodovia Ayrton Senna, até o limite do município de Itaquaquecetuba com o município de Suzano;

Parágrafo único – A partir do município de Itaquaquecetuba, será considerada temporariamente faixa de 2 (dois) quilômetros em projeção horizontal contíguos aos limites da APA, como parte da Área de Restrição e Controle Temporário, até a delimitação e publicação dos limites físicos, pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com o previsto no item III, do artigo 1. Da Resolução S.M.A. n. 1, de 05/01/2010.

Artigo 2. – Durante o período de interdição temporária, o DAEE de acordo com suas atribuições legais, não emitirá outorgas de novos empreendimentos que necessitem executar obras hidráulicas ou serviços que possam concorrer para o agravamento dos eventos de cheia na área da bacia hidrográfica do Rio Tietê, definida no Artigo 1º desta Portaria.

Artigo 3. – O prazo previsto para interdição temporária é de 90 (noventa) dias, a partir desta data, podendo ser prorrogado.

Artigo 4. – A execução de serviços de limpeza ou desassoreamento em rios, necessários as atividades de segurança pública e defesa civil de caráter emergencial, quando executados por entidades públicas, ficam dispensados do processo de outorga, sujeitos a anuência prévia do DAEE observada a previsão legal ambiental.

Artigo 5. – Os usuários que tiverem outorgas de obras hidráulicas já emitidas, localizadas nesta área e que não tenham sido executadas, poderão ter esses atos revistos, em vista de se tratar de autorização concedida a título precário, seja na outorga de implantação de empreendimento ou na outorga de direito de uso.

 Artigo 6. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

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