Para os novos pedidos de outorga de direito de uso de captação subterrânea, o Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE está solicitando a juntada da cópia da conta de água e esgoto recente da empresa requerente.
Segundo informações dos técnicos do DAEE de São Paulo (Bacia do Alto Tietê), todo estabelecimento deverá estar conectado a rede de abastecimento de água e coleta de esgoto. Exceto para os casos onde a região não seja atendida por este tipo de serviço (neste caso, deverá ser comprovado através de carta fornecida pela concessionária local).
Este pedido está embasado no Decreto Federal 7217/10, conforme trechos descritos a seguir.
Decreto 7217/10 | Decreto Nº 7.217, de 21 de junho de 2010
Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, e dá outras providências.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água
Art. 6o Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de abastecimento de água disponível.
§ 1o Na ausência de redes públicas de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§ 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Esgotamento Sanitário
Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede pública de esgotamento sanitário disponível.
§ 1o Na ausência de rede pública de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de recursos hídricos.
§ 2o As normas de regulação dos serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
§ 3o Decorrido o prazo previsto no § 2o, caso fixado nas normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na legislação do titular.
§ 4o Poderão ser adotados subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos usuários de baixa renda.